quarta-feira, 11 de junho de 2014

Decisão Judicial: Não se deve limitar valor do salário-de-contribuição na fase de cálculo

Na sessão realizada na última quarta-feira, dia 4 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a impossibilidade de se limitar o valor dos salários-de-contribuição monetariamente atualizados, quando considerados no período básico de cálculo de um benefício. A limitação ao máximo do salário-de-contribuição vigente deve se dar apenas para efeito de pagamento, ou ainda, incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) apurada ou sobre a renda de manutenção do benefício.
A decisão foi dada em resposta ao pedido de uniformização de um segurado que ingressou em juízo buscando a revisão de seu benefício previdenciário. Alegou o autor que, ainda na fase de cálculo – quando da atualização monetária dos 80% maiores salários-de-contribuição apurados mês-a-mês – foi aplicada a limitação máxima sobre os valores apurados que superavam o limite teto.
Por conseguinte, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI poderia ter sido superior, se os salários-de-contribuição tivessem sido considerados sem a limitação máxima. “Depois de aplicado o fator previdenciário, que ficou em apenas pouco mais de 0,75, ou seja, 75%, o resultado decresceu ainda mais do que deveria, se aplicado sobre o valor sem limitação, e é justamente essa a demanda: para que, apurada a média sem limitação, fosse aplicado o fator previdenciário e calculado o valor da renda mensal inicial”, explicou em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.
Insatisfeito com as decisões anteriores, o autor ingressou com seu pedido de uniformização, apresentando como paradigma o acórdão do processo 2003.33.00.712505-9, julgado em 10/11/2005, da relatoria do juiz federal Ricardo César Mandarino Barretto, ao qual já fazia alusão em sua petição inicial e que, segundo o relator, se mostrou adequado a sua pretensão inicialmente posta a julgamento. Dessa forma, a TNU julgou procedente o pedido do autor e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme cálculos formulados pela Contadoria Judicial.
Fonte: TNU

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