quarta-feira, 11 de junho de 2014

SENTENÇA DETERMINA SUBSTITUIÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO DE CONTAS DO FGTS

São Paulo, 10 de junho de 2014
 
O juízo da 13ª Vara Federal Cível em São Paulo julgou procedentes duas ações coletivas propostas por sindicatos que buscavam a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice que repusesse as perdas inflacionárias nas contas vinculadas do FGTS de seus associados. A decisão condenou a Caixa Econômica Federal, ré na ação, a pagar as diferenças decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Inicialmente, o juiz federal Wilson Zauhy Filho ressaltou a inaplicabilidade, para o presente caso, da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado a suspensão temporária do julgamento das ações relativas à atualização dos saldos do FGTS. Isso porque o fundamento jurídico utilizado tem cunho constitucional, o que, na hipótese de eventual recurso, demandaria análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não pelo STJ.
Nesta ação, os autores alegam que a correção monetária pela Taxa Referencial está, há muito tempo, defasada em relação aos índices de inflação, causando a desvalorização do montante aplicado. Sustentam que desde o momento em que o Banco Central estabeleceu um redutor para a TR, ela não tem servido mais para atualização das contas fundiárias.
Em sua decisão, o magistrado esclarece que a correção monetária não representa acréscimo ao valor sobre o qual incide, mas apenas reposição da moeda para preservar seu poder de compra. “Nesse sentido, se o índice escolhido pelo legislador não cumpre esse papel – ou seja, se ele não capta a variação inflacionária de determinado período, é legítima a postulação para modificá-lo”, afirma o juiz.
Para a resolução do caso, o magistrado tomou como base um julgamento do Supremo Tribunal Federal que firmou a orientação de que a TR, apesar de ser utilizada como critério de remuneração das cadernetas de poupança, não é um índice legítimo para atualizar as contas do FGTS, pois infringiria a própria lei que trata do referido fundo e que determina a preservação do valor nele depositado.
Por fim, Wilson Zauhy Filho determinou a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro de 1999, momento em que os autores identificaram o prejuízo, determinando à Caixa Econômica Federal que fizesse o pagamento das diferenças verificadas com a substituição dos índices e aplicação de juros legais de 3% ao ano. (JSM)
Ação nº 0015869-60.2013.403.6100 - íntegra da sentença
Ação nº 0015870-45.2013.403.6100 - íntegra da sentença
 

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