quarta-feira, 12 de novembro de 2014

TRF4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEV/94. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.

Jurisprudência previdenciária: 5035716-74.2012.404.7100, D.E. 10/11/2014

Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEV/94. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 21-09-2007) não se passaram mais de dez anos.
3. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado. Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4.
3. Impõe-se corrigir erro material quanto à data de ajuizamento, o que também acarretaria a não incidência de prazo decadencial para a revisão. Todavia irrelevante para o afastamento da prejudicial de mérito em razão da contagem do prazo apenas a partir de 2004 (IRSM fev/94).
(TRF4 5035716-74.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 10/11/2014)

INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035716-74.2012.404.7100/RS
RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:ROSANE FEIJO MACEDO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEV/94. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 21-09-2007) não se passaram mais de dez anos.
3. A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões. Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado. Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4.
3. Impõe-se corrigir erro material quanto à data de ajuizamento, o que também acarretaria a não incidência de prazo decadencial para a revisão. Todavia irrelevante para o afastamento da prejudicial de mérito em razão da contagem do prazo apenas a partir de 2004 (IRSM fev/94).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035716-74.2012.404.7100/RS
RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:ROSANE FEIJO MACEDO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora de acórdão desta Turma. Sustenta a embargante que houve erro material quanto à data de ajuizamento da ação.
É o sucinto relatório.
Trago o feito em Mesa.

VOTO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Com efeito, deve ser corrigido erro material, consignado que a data de ajuizamento da ação se deu em 21.09.2007.
Não fosse esse o motivo para afastar o prazo decadencial é de ser ressaltar que não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 01-07-2011) não se passaram mais de dez anos.
A matéria relativa à atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94 não comporta mais discussões.
Ao dispor, em seu artigo 21 e respectivo § 1º, que, para efeito de conversão em URV no dia 28 de fevereiro de 1994, os salários de contribuição referentes a competências anteriores a março de 1994 deveriam ser corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213/91 (com as alterações da Lei 8.542/92), a Lei 8.880/94 determinou, obviamente, a aplicação também do índice de correção do mês de fevereiro. Do contrário, teria feito a restrição, determinando a aplicação da correção monetária até janeiro. Esta é a melhor exegese do referido dispositivo legal. Não se trata, pois, de hipótese de usurpação, pela lei, de percentual de inflação, mas sim de mero descumprimento da lei pelo INSS, pois a norma assegurou expressamente a incidência do percentual vindicado.
Dito isso, vê-se que, no caso dos autos, abrangendo o PBC salários de contribuição anteriores a março/94, deve ser aplicado o IRSM de fevereiro/94 na composição do índice de atualização a ser empregado.
Esse, a propósito, é o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria, em especial neste Tribunal e no STJ, os quais têm firme posição sobre a matéria, como demonstram precedentes (v. g., AC nº 2001.70.02.003898-2-PR, 6ª Turma do TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 02-04-2003, e REsp 318280/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 27-08-2001) e a Súmula 77/TRF4:
Súmula nº 77: “O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).” Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 19/01/2006.
Frente ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035716-74.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50357167420124047100
INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE:ROSANE FEIJO MACEDO
ADVOGADO:TIAGO BECK KIDRICKI
:LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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