quinta-feira, 31 de agosto de 2017

O QUE FAZER QUANDO O INSS NÃO CUMPRE O PRAZO PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA???



A 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, órgão administrativo do Instituto Previdenciário com sede em Brasília-DF, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da Autarquia (inciso II do artigo 303 do Decreto 3.048/1999), manteve a decisão anteriormente proferida pela 23ª Junta de Recursos para o fim de reconhecer que é devida a inativação de nosso cliente nos seguintes termos:

 

À 21.038.060 – APS Sorocaba, para devido cumprimento da decisão no prazo estabelecido pelo §1º do artigo 56 da Portaria MPS n.º 548 de 13/09/2011, ou seja, 30 dias contados a partir da data do recebimento do processo na APS, devendo constar no corpo do processo as providências tomadas quanto à concessão do benefício.

 

A agência 21.038.060 – APS Sorocaba recebeu o processo em 24/10/2016 e após vários comparecimentos à agência para cobrar uma providência quanto à implantação do benefício previdenciário, a resposta obtida foi no sentido de que precisaria AGUARDAR a análise do processo e que o prazo de 30 dias determinado na decisão não seria cumprido.

 

Não é razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito do segurado, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

 

Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004.

Assim exposta, a conduta ora mencionada, lesou o direito líquido e certo do segurado, porém foi afastado pelo Poder Judiciário, por meio da concessão da liminar em Mandado de Segurança:
 
 
 

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