A 4ª Câmara
de Julgamento do
CRPS, órgão administrativo do Instituto Previdenciário com sede em Brasília-DF,
responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da Autarquia (inciso II
do artigo 303 do Decreto 3.048/1999), manteve a decisão anteriormente
proferida pela 23ª Junta de Recursos para o fim de reconhecer que é devida a
inativação de nosso cliente nos seguintes termos:
À 21.038.060 – APS Sorocaba, para devido cumprimento da
decisão no prazo estabelecido pelo §1º do artigo 56 da Portaria MPS n.º 548 de
13/09/2011, ou seja, 30 dias contados a partir da data do recebimento do
processo na APS, devendo constar no corpo do processo as providências tomadas
quanto à concessão do benefício.
A agência 21.038.060 – APS Sorocaba recebeu o processo em
24/10/2016 e após vários comparecimentos à agência para cobrar uma providência
quanto à implantação do benefício previdenciário, a resposta obtida foi no
sentido de que precisaria AGUARDAR a análise do processo e que o prazo de 30
dias determinado na decisão não seria cumprido.
Não é razoável deixar ao
arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já
reconheceu ser direito do segurado, visto que contrário aos princípios da
eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º, caput, da
Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está
jungida.
Não bastassem ditos
princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua
tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado
como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004.
Assim
exposta, a conduta ora mencionada, lesou o direito líquido e certo do segurado,
porém foi afastado pelo Poder Judiciário, por meio da concessão da liminar em Mandado de Segurança:
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