segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

APOSENTADORIA DO PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.286 - RS (2013/0398658-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS...
RECORRENTE : MARIA TERESA SCHILD SMITHS ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA
SCHILD SMITHS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que julgou demanda relativa a aposentadoria especial de
professor.
O julgado deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação do autarquia previdenciária, nos termos da seguinte ementa (fls. 95/100,
e-STJ):
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de
professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a
concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de
1999."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (fls. 119/124,
e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts.
18, inciso I, 29, inciso II, e 57 da Lei n. 8.213/91. A recorrente sustente, em
síntese, que a aposentadoria de professor classifica-se como especial, o que
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afasta a incidência do fator previdenciário.
Sem contrarrazões (fls. 193, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 194, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Conforme se infere da simples leitura do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem firmou premissa no sentido de que o fator previdenciário é
aplicável para a concessão de aposentadorias de professores posteriores à Lei n.
9.876/99, inviabilizando a pretensão da parte de revisar o benefício concedido.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo neste Corte, pois a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a profissão de magistério
classificasse-se como atividade especial, que nos termos do art. 29, II, da Lei n.
8.213/91 não se submete à incidência do fator previdenciário.
Assim dispõe os artigos de regência:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende
as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
(...)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso
I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário ; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
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todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)"
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO
(PRECEDENTES).
1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de
benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a
incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério,
atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992
determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
16/08/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez
que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame
da referida questão, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição
Federal.
2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas
que compõem a eg. Terceira Seção, é possível a conversão, como
especial, do tempo de serviço exercido em atividade de professor,
uma vez que tal atividade era tida como penosa pelo Decreto nº
53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº
611/92. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
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19/11/2012).
Com efeito, fundado o acórdão recorrido em premissa inaplicável à
hipótese – incidência do fator previdenciário –, incorrendo, consequentemente,
em violação ao art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, impõe-se reconhecer sua nulidade e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em nova análise da
apelação e do reexame necessário, verificar a legitimidade da sentença que
julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria da autora, sob pena de inviabilizar à autarquia previdenciária o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do CPC,
dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o incidência do fator
previdenciário à hipótese dos autos e determinar o retorno dos autos para
verificar o direito à revisão de benefício pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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Fonte: STJ

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