segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

LOAS. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.

Ministério da Previdência Social
Conselho de Recursos da Previdência Social
1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento
Número do Processo: 44232.043732/2013-69...
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FORTALEZA-PARQUELÂNDIA
Benefício: 88/700.207.481-5
Espécie:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: COPERNICO CAVALCANTE SILVA
Assunto: INDEFERIMENTO
Relator: BRUNA CORREIA
Relatório
Trata-se de recurso interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominada Recorrente, contra o acórdão nº 2494/2013 proferido pela 02ª JRPS em favor do COPERNICO CAVALCANTE SILVA – INSS, doravante denominada Recorrida, devido a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso, espécie 88, NB 700.207.481-5.

O Recorrido contava com 65 anos de idade na data do pedido, formulado em 18.03.2013.

O benefício foi indeferido, pois constatou-se a inscrição em aberto da esposa como empresária, supondo a Recorrente na renda superior per capita a ¼ do salário mínimo.

Através de consulta ao sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, vislumbra-se que há recolhimentos em nome da esposa de 06.1989 a 07.1997. Em nome do Recorrido, tão somente, até 01/03/1985.

Em razões recursais de 1ª Instância, o Recorrido reafirma a composição do grupo familiar entre ele e a esposa, sendo que ambos encontram-se desempregados. Afirma, ainda, que não recebe proventos da Marinha do Brasil por ter sido
licenciado do serviço ativo e foi incluído na reserva não remunerada.

O órgão julgador de 1º grau reformou o decisum, porquanto, entendeu que restou demonstrada a hipossuficiência, considerando o grupo familiar formado pelo mesmo e sua esposa e a absoluta ausência de renda comprovada nos autos, contrariando os fundamentos da decisão atacada.

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Especial a este Colegiado, alegando, a renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento, vez que consta Inscrição em aberto por parte da esposa como empresária, inviabilizando a concessão do presente, contrariando as disposições previstas no § 4º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 6.214/2007.

O Recorrido não apresentou contarrazões.

Os autos foram baixados em diligência por esta CAJ, para proceder-se com pesquisa externa a fim de se apurar as condições de vulnerabilidade do grupo familiar.

Os autos retornam conclusos para julgamento, com parecer assistencial favorável a pretensão do Recorrido.
Assinatura do documento:
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Assinado digitalmente pelo presidente: cc20100e2a60b4727ba34ff46adf9a05
Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547Inclusão em Pauta
Incluído em Pauta no dia 08/01/2014 para sessão nº 0007/2014, de 16/01/2014.
Voto
EMENTA:
BENEFÍCIO CONTINUADO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. BENEFÍCIO INDEFERIDO FACE RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. RECENTE MANIFESTAÇAO DO STF. ART. 20 § 3º DA LEI 8.213/91. AUTOS BAIXADOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER FUNDAMENTADO EMITIDO POR ASSISTENTE SOCIAL. RESOLUÇÃO 203 PRES/INSS DE 2012.
CONCLUSÃO FAVORÁVEL A PRETENSÃO DO POSTULANTE RECURSO CONHECIDO E NEGADO AO INSS
Ressalta-se, preliminarmente, a tempestividade do recurso interposto nos moldes do §1˚ do art. 305 do Decreto 3048/99.

A controvérsia reside na suposição de percepção de renda superior a ¼ do salário mínimo, devido a esposa do Recorrido possuir inscrição aberta como empresária.

Acerca do direito à concessão do benefício requerido, a Constituição Federal de 1988 prevê:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


O requisito “não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família” foi objeto de normatização na Lei 8.742/93, em específico no § 3º do art. 20 desta Lei, que positiva:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 2º  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.


Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT e 580.963, reconheceu que os parâmetros que determinam a condição de miserabilidade da parte não pode abster-se, tão somente, a questão da renda. Nesse sentido transcrevemos:

"em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Dessa forma, não se faz necessária a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, desde que haja elementos que caracterizem a condição de vulnerabilidade do grupo familiar.

Assinatura do documento:
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Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547De fato, há inscrição aberta em nome da esposa do Recorrido como empresária. Inobstante, isto não significa que
continua no exercício das atividades laborativas.

Considerando que não foram apresentados elementos quanto à baixa da inscrição, tampouco, houve manifestação da parte postulante acerca desta condição, esta Relatora entendeu por necessário a baixa dos autos em diligência para proceder-se com pesquisa externa.

Dessa forma, foi solicitado parecer fundamentado elaborado por assistente social conforme Resolução 203 PRES/INSS de 2012.

Do Parecer do Serviço Social, em síntese, extrai-se: “A renda familiar está restrita a pequeno aluguel da parte térrea da casa e ao auxílio-doença que a esposa passou a receber em 11/2013 e que tem cessação prevista para 01/2014 (...)
concluímos que o Sr. Copérnico Cavalcante Silva e sua esposa não possuem renda suficiente para suprir as necessidades básicas da família, caracterizando-se a vulnerabilidade social do requerente e um elevado comprometimento da renda familiar”. (grifo aposto).

Em que pese à omissão do Recorrente quanto à percepção de aluguel provindo da parte de baixo do imóvel que reside, a assistente social concluiu pela condição de vulnerabilidade daquele grupo, o que faz garantir a percepção do benefício postulado de acordo com recente manifestação do STF.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

BRUNA CORREIA
Relator(a)
Declaração de Voto
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
SANDRA MARIA DE PINA TORRES DE FREITAS
Conselheiro(a) Suplente Representante dos Trabalhadores
Declaração de Voto
A aplicação do direito pela Administração Pública é regida pela Lei 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo Federal. Inclusive os processos do INSS e do CRPS. Esta lei, que todos devemos obedecer, assim determina:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Assinatura do documento:
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Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” (grifo nosso)
Analisando ao texto normativo, é de fácil percepção de que a Administração Pública deve aplicar a lei e o Direito. Portanto, é possível sim as decisões administrativas fundarem-se, também, em outras fontes que moldem o Direito.
Dentre elas, encontramos a Jurisprudência, que por sua vez reflete o direito aplicado pelo Poder
Judiciário. O CRPS, que efetua o controle jurisdicional das decisões do INSS de interesse dos beneficiários (art. 303 do Decreto 3.048/99), deve se aproximar dos precedentes da natural autoridade judicante. Não pode se distanciar daquilo que a sociedade precisa e quer, e que são providas pelo Poder Judiciário. Por tais razões, a jurisprudência, em respeito à legalidade promovida pelo inciso I do art. 2º da Lei 9.784/99, é fundamento jurídico para a aplicação do Direito Previdenciário.
Também por tais razões, concordo com a relatora.
PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
Presidente
Decisório
Nº Acórdão: 8 / 2014
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO INSS, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) SANDRA MARIA DE PINA TORRES DE  FREITAS.
BRUNA CORREIA PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
Relator(a) Presidente
Assinatura do documento:
VcnRCcAwDAPRVbpAQLIdK85sHb4mlEIP7utJ9Kyc0x0mNyD7N7vVvGoJxZBFsf1jHm6qdIS5lH82MAY4mBex6dvWAw
Assinado digitalmente pelo presidente: cc20100e2a60b4727ba34ff46adf9a05
Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): ebaac5f50222242b07a81e0d611a6547

Fonte: CRPS

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