Merece destaque o fundamento da juíza em uma de nossas ações:
"Impõe-se ressaltar que embora o laudo afirme que a parte autora pode exercer sua atividade habitual, não está o juiz adstrito ao laudo, nos termos do art. 436, do CPC; assim, considerando o quadro clínico do autor, as medicações em uso, e a atividade por ele exercida - ajudante geral, que exige esforço físico, torna-se forçoso concluir que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual."
Vale mencionar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme estabelece o art. 436 do CPC.
Ademais o juiz não fica limitado às conclusões da perícia, que podem provir de enganos ou de critérios subjetivos. O perito não sentencia. Fornece esclarecimento sobre os quais o magistrado medita, reflete, analisa, detidamente, com lógica, os fundamentos em que o técnico se arrima para, afinal, chegar à sua convicção.
Processo: 0004492-29.2013.4.03.6315 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário