segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Saem regras para perícia na aposentadoria especial para pessoas com deficiência

A regulamentação foi publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial
O Governo publicou nesta quinta-feira (dia 30 de janeiro) no Diário Oficial as novas regras para aposentadoria especial para pessoas com deficiência. A Portaria Interministerial nº 01 contém os requisitos que devem ser observados na avaliação do segurado do INSS para determinar os graus de deficiência (leve, moderada ou grave), e também quando teve início a deficiência e se houve alteração do grau ao longo dos anos.
“Com a regulamentação feita pela portaria, o perito médico do INSS terá como avaliar com regras mais claras, que não estavam previstas na lei, a deficiência do segurado e a data de início da deficiência”, explica o advogado previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, membro da Comissão de Seguridade da OAB de São Paulo.
O advogado previdenciário Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), conta que se houver diferentes graus de deficiência, o segurado poderá fazer a conversão para períodos iguais. “A portaria estabelece ainda o prazo de dois anos para identificação e avaliação dos deficientes para concessão de aposentadoria. Este prazo é super importante porque o segurado terá uma previsão de quando vai se aposentar e, se não concordar com o resultado da perícia médica, poderá discutir o assunto na Justiça.
Regulamentação
A Lei Complementar 142 foi criada para regulamentar o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal e prevê que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência, que foi subdividida em leve, moderada e grave. O advogado previdenciário Sérgio Henrique Salvador, professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), explica que a nova lei foi sancionada 8 de maio deste ano, mas só entrou em vigor seis meses após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador terá de comprovar a existência de deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e o seu grau de acometimento. O advogado Sérgio Henrique Salvador explica que os incisos I, II e III do artigo 3º da nova lei estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, se a deficiência for grave, o benefício será concedido com 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher. Se a deficiência for moderada, a aposentadoria será concedida aos 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres. Já se a deficiência for leve, o segurado terá direito ao benefício com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. “Na prática, a lei prevê que quanto maior o grau de deficiência menor será o tempo de contribuição e não há exigência de idade mínima”, explica Salvador.
O novo dispositivo, segundo Theodoro Vicente Agostinho, prevê ainda aposentadoria por idade. O benefício está assegurado no inciso IV do artigo 3º. “Neste caso, o benefício será concedido independentemente do grau de deficiência, desde que comprovado os 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulher”, ressalta Agostinho. Ele lembra ainda que para a concessão da aposentadoria por idade será preciso que o segurado tenha cumprido carência mínima de 15 anos, além da existência da deficiência por igual período.
· Fontes para entrevista:
· Theodoro Vicente Agostinho – Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP; especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e membro da Comissão de Seguridade Social da OAB de SP e professor dos cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Educacional Damásio de Jesus.
· Sérgio Henrique Salvador – Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP); Professor Titular de Direito Previdenciário, Processo Civil e Teoria Geral do Processo da FEPI – Centro Universitário de Itajubá.
 
Publicado: quinta-feira 30 janeiro, 2014

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