O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu na
quarta-feira (20), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586456, que cabe
à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência
complementar privada. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o
entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas
diversas instâncias do Poder Judiciário – sobretudo na Justiça do Trabalho.
No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos da decisão
e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem
sentença de mérito proferida até ontem. Os demais processos em tramitação que
ainda não tenham sentença, a partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça
Comum.
No Tribunal Superior do Trabalho, 6.660 recursos extraordinários
sobre o tema se encontram sobrestados na Vice-Presidência, aguardando a decisão
do STF. Com a decisão e a modulação, esses recursos serão analisados e, conforme
as peculiaridades, cada um receberá um tipo de encaminhamento.
A
primeira possibilidade diz respeito a processos que não tiveram sentença de
mérito ainda porque a Justiça do Trabalho, no primeiro ou no segundo graus,
declarou-se incompetente, e uma das partes recorreu a fim de ver reconhecida a
competência. Estes casos devem ser remetidos à Justiça Comum.
Nos
recursos em que só se questiona a competência já declarada em sentença de mérito
pela Justiça do Trabalho, o processo deve retornar à Vara do Trabalho para
execução. Finalmente, nos casos em que, além da competência, o recurso pretende
discutir outros temas, a Vice-Presidência examinará sua admissibilidade em
relação a eles.
"Leading case"
O chamado "leading case", ou
paradigma, julgado pelo STF foi o RE 586453, interposto pela Fundação Petrobras
de Seguridade Social (Petros) contra decisão na qual foi condenada a incorporar
à complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária a parcela relativa a
participação nos lucros. O caso, iniciado na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju
(SE), chegou ao TST como agravo de instrumento, ao qual a Segunda Turma negou
provimento. A Petros interpôs o recurso extraordinário cujo seguimento foi
negado pela Vice-Presidência do TST. Por meio de outro agravo, a fundação
conseguiu levar o caso ao STF, onde teve repercussão geral reconhecida.
O principal argumento da fundação contra a competência da Justiça do
Trabalho foi o de que a decisão que a reconheceu teria violado os artigos 114 e
122, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo a Petros, a relação
entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria de
natureza trabalhista.
A relatora do RE, ministra Ellen Gracie
(aposentada), acolheu a argumentação da fundação quando do início do julgamento,
em 2010, e foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e
Celso de Mello. Foi a relatora, também, que propôs a modulação, por entender que
a remessa à primeira instância dos milhares de processos sobre o tema atualmente
em tramitação acarretariam danos à celeridade e à eficiência processuais, "além
de um insuportável prejuízo aos interessados".
(Carmem Feijó, com
informações do STF)
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