REVISÃO.
MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO. CARÁTER
ALIMENTAR.
TRF4 julgou
improcedente recurso do INSS que objetivava garantir o desconto de valores já
pagos a pensionistas devido à tutela antecipada obtida na ação que buscava
majoração do coeficiente de cálculo do benefício e foi julgada improcedente
O Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados
que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da
Lei 8.213/91, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu
benefício, e perderam a ação.
Conforme a 3ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os valores já pagos
pelo INSS devido à tutela antecipada concedida nessas ações não poderão ser
devolvidos pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas
partes. A decisão foi publicada hoje (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 4ª Região.
A autora da ação
civil pública é a Defensoria Pública da União (DPU), que obteve vitória em
primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo
em vista que o julgamento do primeiro recurso do instituto não foi unânime, o
que permitiu o ajuizamento de novo recurso (embargos infringentes) junto à 3ª
Seção.
Conforme o
relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe
uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar e cabe ao
Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção,
formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto.
EI
2007.71.00.010290-7/TRF
Fonte: Trf4
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