segunda-feira, 31 de março de 2014

Decisão Administrativa. Auxilio Acidente. Lesão não listada nos decretos. Redução comprovada. Possibilidade.

Acessem: http://erecursos.previdencia.gov.br/view.php?hash=NzcxMzg5Nzg0OTA1NDk2NTUwMDYwMDAwMDAwMDAz

Fonte: Caio César Auada
Conselheiro Representante dos Trabalhadores
 
Número do Processo: 44232.063422/2013-61

Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TELÊMACO BORBA

Benefício: 91/601.239.568-3

Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Recorrente: JACKSON PIERRI LUCIO SILVA - Titular Capaz

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Assunto: RESTABELECIMENTO

Relator: CAIO CESAR AUADA
 
 
Relatório
 
 
Em 02/04/2013 o Sr. Jackson Pierri Lucio Silva procurou o INSS requerendo benefício por incapacidade,

sendo que lhe foi deferido Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (NB 91/601.239.568-3), tendo sido fixada a DIB na



DER e a DCB em 18/05/2013.

Na época a sua incapacidade veio decorrente de acidente do trabalho, que culminou na amputação de seu

dedo indicador da mão direita até a segunda falange, tendo sido apresentada CAT e histórico médico elaborado pelo

médico responsável do tratamento (com atestado de 60% de incapacidade em razão da amputação).

Como houve a cessação sem ser concedido Auxílio-Acidente, o segurado recorreu ao CRPS almejando este

benefício.

Antes do julgamento da Junta de Recursos, foi emitido parecer médico pelo INSS no seguinte sentido:
 
Considerações sobre a incapacidade parcial – possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional (T4 ou T2).

[...]

A lesão sofrida pelo segurado não se enquadra no anexo III da IN 45 (condições que dão direito a auxilio acidente), uma vez que não

atingiu a falange proximal, com preservação do movimento de pinça.
 
Referido parecer foi acolhido pela 10ª Junta de Recursos, sendo que o apelo foi conhecido e negado

provimento.

Agora, irresignado com a decisão, o segurado apresenta recurso especial alegando que perdeu mais da

metade do dedo indicador; que a função de pinça está prejudicada; que está necessitando desempenhar maior esforço

para exercer suas atividades laborais; e que não existe outra função para exercer.

Acompanhando o seu recurso especial apresentou atestado médico favorável a concessão do Auxílio-Acidente.

Sem contrarrazões.

É o relato.
 
Inclusão em Pauta
 
 
Incluído em Pauta no dia 05/01/2014 para sessão nº 0004/2014, de 15/01/2014.
 
Voto
 
EMENTA:
AUXÍLIO-ACIDENTE.LESÃO NÃO DESCRITA NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.ROL MERAMENTE

EXEMPLIFICATIVO.POSSIVILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUANDO LESÃO NÃO

CONSTA NA LISTA DO DECRETO.SEGURADO QUE TEM TRABALHO MANUAL E TEVE AMPUTADO

PARTE DE SEU DEDO INDICADOR.FLAGRANTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE

LABORATIVA.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO AO SEGURADO
 
 
O benefício de Aucílio-Acidente está previsto no art. 86, da Lei 8.213/91:
 
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
 
Referido benefício não exige carência para concessão, conforme art. 26, I, da mesma Lei, entretanto necessita

estar com qualidade de segurado.

Com o Decreto 3.048/99, algumas regras do Auxílio-Acidente foram incrementadas, como a criação de uma lista

de casos onde são concedidos automaticamente o benefício:
 
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e

ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela

definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade

que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após

processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
 
No caso concreto, o segurado teve amputado o seu segundo quirodáctilo da mão direita até antes da terceira

falange, ou seja, teve amputado parte do dedo indicador.
 
O quadro nº 5, do Anexo III, do Decreto 3.048/99, prevê a concessão do benefício nos seguintes termos: d)



perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
 
No entendimento do INSS, o segurado que não se enquadra nos casos descritos no Anexo III do Decreto

3.048/99, não teriam direito ao benefício de Auxílio-Acidente.

Já o segurado, argumenta que houve a redução de sua capacidade laborativa, o que culminaria na concessão

do benefício.

Razão assiste ao segurado.

Observe-se que o Decreto é exemplificativo quando menciona o seu Anexo III, ainda estabelecendo formas de

apuração da redução da capacidade em seus incisos.

Assim, existem nos autos elementos que culminam na concessão do benefício, notadamente pareceres

médicos indicando a consolidação das lesões, inclusive do INSS.

O médico do INSS constatou a redução da capacidade laborativa, entretanto somente sugeriu o indeferimento

do benefício em razão de a lesão não ser a exemplificativa do Anexo III do Decreto 3.048/99.

Assim, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, concedendo o benefício de Auxílio-Acidente desde a

cessação do Auxílio-Doença.
 
CAIO CESAR AUADA
 
 
Relator(a)
 
Declaração de Voto
 
 
Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
Declaração de Voto
 
 
Presidente concorda com voto do relator(a).
 
PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
 
 
Presidente
 
Decisório
 
 
Nº Acórdão: 3 / 2014

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 1ª Composição

Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO

RECORRENTE, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Participou, ainda, do presente julgamento, o(a) Conselheiro(a) GUSTAVO MOREIRA BAVOSO.
 
CAIO CESAR AUADA PAULO VITOR NAZARIO SERMANN
 
 
Relator(a) Presidente

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