segunda-feira, 31 de março de 2014

Lei 12.740: a inclusão de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” como atividade perigosa

Quem são os profissionais que tem o direito a esse adicional salarial?

Segundo o dicionário Michaelis, perigo é uma situação em que esta ameaça a existência ou integridade de uma pessoa ou de uma coisa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei N.º 5.452, de 1 de maio de 1943, aprovado durante o governo do então presidente Getúlio Vargas, trazia em seu artigo 193 o seguinte texto: "Haverá nas máquinas dispositivos de partida que lhe permitam o início dos movimentos sem perigo para os trabalhadores."
Ao ler o texto do artigo acima, talvez você se pergunte como isso está relacionado à inclusão de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial na relação de trabalhadores que exercem atividade perigosa, e, assim, deverão receber o Adicional de Periculosidade, direito conseguido pela Lei N.º 12.740, de 8 de dezembro de 2012, assunto da presente consideração.
Pois bem, o texto do artigo 193 da lei de 1943 é o embrião do direito que os vigilantes conseguiram 69 anos depois. Foi a primeira menção da intervenção da lei em proteger os trabalhadores de perigos decorrente de sua atividade profissional. É a alteração do texto desse artigo 193, através da lei N.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e da lei N.º 12.740, que os dispositivos de partida das máquinas foram deixados de lado e o artigo 193 passou a estabelecer a lei de compensação financeira para os trabalhadores em situação de perigo de morte: o Adicional de Periculosidade.
Vale ressaltar antes de prosseguir em minha consideração, a diferença entre insalubridade (regularizadas pela NR, Norma Regulamentadora, N.º 15 do MTE, Ministério do Trabalho e Emprego) e periculosidade (regularizada pela NR-16), para que cada um desses adicionais salariais garantidos por lei não sejam confundidos. São consideradas atividades insalubres aquelas em que o trabalhador é exposto a riscos de saúde devido situações que ultrapassem os limites estabelecidos pela NR-15, em condições de exposição a ruídos contínuos e/ou de impactos, ao calor/frio, radiações ionizantes (raio-X) e não-ionizantes (micro-ondas, laser, ultravioleta), condições hiperbáricas (ar comprimido, maior que a pressão atmosférica), vibrações, umidade, agentes químicos (arsênico, carvão, chumbo, fósforo, entre outros), agentes biológicos (hospitais, esgotos, coleta de lixo, necrotérios, cemitérios, entre outros) e poeiras minerais (do asbesto). Já as atividades perigosas são aquelas que podem levar o trabalhador a óbito ou mutilação irreparável do corpo, como inflamáveis e explosivos.
Essa menção feita acima de inflamáveis e explosivos como trabalho perigoso foi uma grande alteração realizada ao artigo 193 de CLT pela Lei N.º 6.514 , que a partir de então passou a designar as atividades perigosas e o percentual do valor adicional que deverá ser acrescentado ao salário mensal, conforme o texto da lei na época, reproduzido abaixo:
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa."
É interessante notar nessa alteração da lei em 1977 um contexto social e criminal, em partes, diferente dos dias atuais. Segundo relatos que sempre ouvimos de pessoas mais idosas, o índice de latrocínios e roubos de patrimônio era menor na época, o que talvez justifique a não inclusão de vigilantes/seguranças patrimoniais ou de transporte de valores entre as atividades perigosas na época. Mas a situação mundial mudou nos 35 anos que separavam 1977 de 2012, e com certeza, esses profissionais passaram a exercer uma profissão de grande risco à sua vida. Então, não há surpresa nenhuma, na nova alteração que o texto do Artigo 193 da CLT sofreu com a Lei N.º 12.740 , de 2012. Era uma alteração necessária incluir os trabalhadores em exposição a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O novo texto da lei diz, em partes:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
O que será discutido nessa consideração é o trecho que coloquei em negrito no texto da lei. A primeira coisa que nos vem à cabeça ao ler o texto da lei é: Quem são esses profissionais de segurança pessoal ou patrimonial? Por exemplo, os vigias que trabalham em hospitais, local onde não é comum a ocorrência de assaltos ou sequestros, se encaixam entre esses profissionais? E os porteiros de condomínios? Até mesmo professores podem sofrer “outras espécies de violência física” no exercício de sua profissão. Eles têm então o direito ao Adicional de Periculosidade?
O Mistério do Trabalho e Emprego regulamenta as descrições das profissões através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e nessa classificação o Ministério faz uma distinção clara entre as profissões de vigia (onde se encaixa os porteiros e vigias noturnos) e os vigilantes e guardas de segurança. Note abaixo o CBO das duas profissões:
5174: Porteiros, vigias e afins
Títulos
5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel, Capitão porteiro
5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial
5174-15 - Porteiro de locais de diversão
Agente de portaria
5174-20 - Vigia
Vigia noturno
5174-25 - Fiscal de loja
Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas
Descrição Sumária
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, prevenir perdas, evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
Formação e experiência
O acesso a essas ocupações requer ensino fundamental ou médio. Os hotéis e as empresas de vigilância oferecem treinamentos ou recrutam os trabalhadores no mercado de trabalho e em instituições de formação profissional.
5173:: Vigilantes e guardas de segurança
Títulos
5173-05 - Agente de proteção de aeroporto
Vigilante de aeroporto
5173-10 - Agente de segurança
Segurança comunitário, Segurança de evento, Segurança pessoal
5173-15 - Agente de segurança penitenciária
Agente penitenciário, Carcereiro, Chaveiro-carcereiro, Guarda de presídio, Guarda penitenciário, Inspetor de presídio
5173-20 - Vigia florestal
Guarda-rural, Guarda-territorial, Inspetor de guarda-territorial, Mateiro-guarda florestal
5173-25 - Vigia portuário
5173-30 - Vigilante
Agente de segurança ferroviária, Assistente de segurança, Auxiliar de segurança, Auxiliar de serviço de segurança, Encarregado de portaria e segurança, Encarregado de segurança, Encarregado de vigilância - organizações particulares de segurança, Fiscal de segurança, Fiscal de vigilância - organizações particulares de segurança, Fiscal de vigilância bancária, Guarda de banco - organizações particulares de segurança, Guarda de segurança, Guarda de segurança - empresa particular de segurança, Guarda de vigilância, Guarda ferroviário, Guarda valores, Guarda vigia, Guarda-civil, Guarda-costas, Inspetor de vigilância, Monitor de vídeo, Operador de circuito interno de tv, Ronda - organizações particulares de segurança, Rondante - organizações particulares de segurança, Vigilante bancário
5173-35 - Guarda portuário
Agente da guarda portuária, Inspetor de guarda portuária, Rondante de guarda portuária
Descrição Sumária
Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
Formação e experiência
O exercício das ocupações requer ensino médio completo, exceto agente de proteção de aeroporto e vigilante que têm como requisito o ensino fundamental. Todas as ocupações requerem formação profissionalizante básica de duzentas a quatrocentas horas. Os vigilantes passam por treinamento obrigatório em escolas especializadas em segurança, onde aprendem a utilizar armas de fogo.
O CBO deixa claro que a pessoa contratada como vigia (porteiro ou guariteiro) não são consideradas como praticantes de funções envolvendo segurança, mesmo com o risco que correm no exercício de sua profissão. Sua função é de controle de pessoas e fiscalização da conservação do patrimônio. Para exercer a função de segurança ou vigilante que a Lei 12.740 contempla com o Adicional de Periculosidade, o profissional necessita de um treinamento obrigatório em escolas especializadas em segurança para cumprir a prevenção, o controle e combate a delitos e zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio. É isso que descreve o texto da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 (com alterações dadas pela Lei 8.863, de 28 de março de 1994), nos artigos 10, 15 e 16 , reproduzidos abaixo (o negrito é nosso):
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Além disso, conforme o artigo 17 da mesma lei descreve, esses vigilantes precisam ter registro no Departamento de Polícia Federal: “Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.
Com a aprovação da Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 2 de dezembro de 2013 a Portaria Nº 1.885, onde inclui o Anexo 3 à NR-16, regulamentando quais são as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, e novamente entende-se que não estão incluídos os porteiros/recepcionistas. Segue o texto do Anexo:
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102 
 /1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/ telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Com a análise dos textos dessas leis, normas e portarias, concluo que o Adicional de Periculosidade tem a finalidade de compensar financeiramente o trabalhador exposto a risco de perigo à sua integridade física ou vida. Mas, não basta apenas que o trabalhador esteja exposto ao perigo de roubos ou outros tipos de violência, como é o caso de professores, porteiros de condomínios, recepcionistas em gerais, porteiros de escolas e faculdades, bancários, entre outros. É necessário que o trabalhador esteja, além de exposto ao perigo, exerça a função de segurança pessoal ou patrimonial. Talvez, em minha opinião, o ponto mais polêmico dessas leis/normas seja a não inclusão de vigias entre os trabalhadores com direito ao benefício, já que é comum lermos notícias de assaltos a condomínios, setores financeiros de instituições educacionais particulares, entre outros setores. Mas cabe novamente ressaltar que pela CBO, o vigia executa a função de "observação" e não de "proteção" do local em que trabalha. O vigilante/segurança, que tem o direito do Adicional, faz curso de preparação para defender/proteger o patrimônio de seu empregador, inibindo ou até mesmo impedindo a ação criminosa.
E para encerrar esse texto, vale ressaltar precauções básicas num país que adora dar "um jeitinho brasileiro" aos direitos trabalhistas. Para fugir do pagamento desse direito que o vigilante/segurança adquiriu em 2012, o empregador pode registrar no Contrato ou na Carteira de Trabalho do trabalhador a função incorreta: vigia no lugar de vigilante. Foi por essa razão, que essa consideração procurou mostrar a diferença das duas categorias e qual das duas é prestigiada pelo Adicional. Essa prática configura um desvio de função, que pode ser indenizada através de ação trabalhista. Além disso, a lei foi aprovada em dezembro de 2012 e o anexo da norma regulamentadora (NR-16) em dezembro de 2013. Os trabalhadores da área contemplada deveriam estar recebendo o adicional de 30% sobre a remuneração desde janeiro de 2014, quando o artigo 193 da CLT, já estava alterado e regulamentado pela NR. A partir dessa data o empregador já deveria ter regularizado a situação no holerite do trabalhador. Verifique, caro vigilante, se a empresa em que você trabalha já corrigiu essa nova obrigação. E lembre-se, que, a partir do fim de seu contrato de trabalho, você poderá entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, em até 2 anos, pleiteando a indenização pelos cinco últimos anos de seu pagamento. Faça valer seus direitos!

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm [Artigo 193 da CLT]
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm (Lei 7.102/1983)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8863.htm#art4 (Lei 8.863/1994)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm (Lei 12.740/2012)
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-15%20 (atualizada%202011)%20II. Pdf (NR-15, MTE)
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A4295EFDF014306848E46150A/NR-16%20 (atualizada%202013)%20Vigilantes. Pdf (NR-16, MTE)
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E289948F22F3/Portaria%20n.%C2%BA%201.885%20 (Anexo%20III%20da%20NR-16)%20-20Vigilantes. Pdf (Portaria 1.885, MTE)
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf (CBO, pesquisa pelos termos “vigia” e “vigilante”)

Fonte: http://danielmedeirospadovani.jusbrasil.com.br/artigos/114466279/lei-12740-a-inclusao-de-roubos-ou-outras-especies-de-violencia-fisica-nas-atividades-profissionais-de-seguranca-pessoal-ou-patrimonial-como-atividade-perigosa?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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