segunda-feira, 31 de março de 2014

DESAPOSENTAÇÃO. STJ JULGA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E CONFIRMA A TESE. RENÚNCIA É POSSÍVEL. SEM DEVOLUÇÃO.

Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)...
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA
APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO
CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU
EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES
PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO
PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é
possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de
contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou
em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.
2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar
procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de
nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à
aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da
aposentadoria renunciada.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de
Uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília/DF, 12 de março de 2014 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATÓRIO
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei
Federal instaurado por JOSÉ UBALDO BEZERRA com fundamento no art. 14, § 4o. da
Lei 10.259/2001, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Autarquia
previdenciária, em que o segurado postula a contagem de tempo de contribuição
posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais para obtenção de
aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria
proporcional, sem a devolução dos valores recebidos.
2. A ação foi ajuizada perante a 7a. Vara do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido.
3. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte manteve a sentença.
4. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria divergido do
entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pedido de
uniformização de jurisprudência.
5. O pedido foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e pelo Ministro Presidente da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
tendo a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecido o pedido,
em acórdão assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O
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ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor,
firmando o entendimento de que para que ocorra a desaposentação é
imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício
previdenciário que se pretende renunciar.
2. A jurisprudência dominante do STJ defende que é possível a
renúncia ao benefício anterior, sem que seja necessária a recomposição ao
erário dos valores recebidos.
3. Esta TNU já consolidou entendimento no mesmo sentido do
acórdão recorrido a possibilitar, no caso em questão, a aplicação da
Questão de Ordem 13 desta TNU, no sentido do não cabimento do
Incidente de Uniformização em caso como tal.
4. Pedido de Uniformização que não se conhece (fls. 53).
6. Por fim, a requerente suscitou Incidente de Uniformização de
Jurisprudência perante este Superior Tribunal, alegando que o acórdão hostilizado está
em desconformidade com o entendimento desta Corte de que a renúncia à
aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de
novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em
devolução dos valores recebidos.
7. O suscitado apresentou contrarrazões às fls. 140/146.
8. Em decisão de fls. 147, o incidente foi admitido pelo Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais.
9. Demonstrada, em princípio, a divergência entre os julgados, o
incidente foi admitido por este Tribunal Superior às fls. 152/155.
10. Nos termos do art. 14, § 7o. da Lei 10.259/2001 e art. 2o., II da
Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte, foram expedidos ofícios ao Presidente
da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais,
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comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.
11. Publicou-se edital no Diário da Justiça e divulgou-se a informação
no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na Internet, para dar ciência a eventuais
interessados sobre a instauração do incidente, para, querendo, manifestarem-se
perante esta Corte, no prazo de trinta (30) dias.
12. O Presidente da Turma Nacional de Uniformização e os
Presidentes de algumas Turmas Recursais prestaram as seguintes informações: (a) o
Presidente da 1a. Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Estado do Rio
Grande do Sul informou que aplica o entendimento de que há necessidade de devolução
de valores na hipótese de renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso; (b) os Presidentes das Turmas
Recursais das Seções Judiciárias do Tocantins e do Mato Grosso informaram que lá
não tramitam feitos sobre a matéria; (c) a Presidente da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Acre informou que está decidindo na linha de entendimento do STJ
segundo a qual é possível a renúnica a benefício anterior sem que seja necessária a
recomposição ao erário dos valores recebidos; (d) o Presidente da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Acre relata que o entendimento aplicável lá é o de que não há
plausibilidade jurídica em pleito de segurado que pretende renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição com o intento de obter a concessão de outra, aproveitando o
cômputo do período trabalhado após a primeira, ainda que restitua integralmente os
valores recebidos da Autarquia previdenciária; e (e) o Presidente da Turma Nacional de
Uniformização entende que o incidente deve ser sobrestado por força da repercussão
geral reconhecida pelo egrégio STF.
13. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente
Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opina pelo provimento do
presente Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, em parecer assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. RENÚNCIA (DESAPOSENTAÇÃO). DEVOLUÇÃO DOS
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VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
1 - Essa Corte Superior pacificou o entendimento de que não há
necessidade de devolução dos valores percebidos em razão de
aposentadoria proporcional para que haja a renúncia desta e posterior
concessão de nova aposentadoria.
2 - Parecer pela procedência do incidente (fls. 467). 14. É o relatório.

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PETIÇÃO Nº 9.231 - DF (2012/0117784-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA
APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO
REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO
NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO
MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de
que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o
tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo
regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de
devolver os proventos já recebidos.
2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida
para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do
autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de
contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem
necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.
1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência visa
solver a controvérsia adstrita à possibilidade (ou não) de renúncia à aposentadoria, a fim
de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria em regime
previdenciário diverso, bem como quanto à necessidade (ou não) de restituição ao
erário dos proventos já percebidos.
2. Preliminarmente, vale ressaltar que o reconhecimento de
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repercussão geral nos autos de Recurso Extraordinário que versa sobre matéria
idêntica a dos presentes autos não implica o sobrestamento deste feito. Nesta esteira,
confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO
ESPECIAL DA PARTE ADVERSA – CONHECIMENTO QUE SE FAZIA DE
RIGOR – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO – INVIABILIDADE – EXAME DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INDÉBITO TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PRAZO DA PRESCRIÇÃO – OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar na incidência das Súmulas 283, 284 e
287/STF e 182/STJ se a parte impugna adequadamente todos os
fundamentos do acórdão recorrido e apresenta suas razões de modo claro
e inteligível.
2. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do
presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral
da matéria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo
com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência
apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso
extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte (AgRg nos
EREsp. 863.702/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13.5.09, DJe 27.5.09).
(...)
5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.272.247/MG, 2T,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010).
3. A discussão acerca dessa questão foi examinada inicialmente
pelo Superior Tribunal de Justiça pela sua 3a. Seção (5a. e 6a. Turmas), que então
detinha a competência sobre o tema (hoje atribuído à 1a. Seção, composta pela 1a. e
2a. Turmas); uma das primeiras decisões temáticas foi da sempre inspirada lavra
jurídica do eminente Ministro NILSON NAVES (um dos mais eruditos e sensíveis
Magistrados da Corte), que assentou o direito à renúncia à aposentadoria, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, não cabendo a devolução de valores percebidos,
pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
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alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp. 692.628/DF, DJU 5.9.2005).
4. Essa orientação foi seguida pelos demais integrantes da 3a.
Seção e, posteriormente, pelos da 1a. Seção, tendo esta Corte consolidando esse
entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.334.488/SC, oportunidade em que reafirmou que é possível ao segurado renunciar à
sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de
benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado
de devolver os proventos já recebidos. Eis a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS,
de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria
a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com
os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando,
para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à
necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme
votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais
nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no
AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à
desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao
ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que
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deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do
segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ (REsp. 1.334.488/SC, 1S, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 14.5.2013).
5. Assim, tem-se como assentado ser inegavelmente jurídica a
renúncia à aposentadoria, sem a obrigação de devolução dos valores percebidos, na
hipótese em que o segurado pretende o aproveitamento do tempo de contribuição
posterior, para a obtenção de novo benefício (reaposentação), em bases mais
favoráveis, independente do regime previdenciário em que se encontra, porque, além de
ser um direito patrimonial disponível, enquanto o segurado esteve aposentado, fez jus
aos seus proventos, decorrentes das contribuições anteriormente suportadas.
6. Com base nessas considerações, acolhe-se o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência para fazer prevalecer a orientação ora estabelecida e,
por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de
reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria,
computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada; a
partir do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária desde o vencimento de
cada parcela (Súmula 148/STJ c/c art. 1o., § 1o. da Lei 6.899/81) e de juros de mora
contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado.
7. Arcará o INSS com o pagamento das custas processuais, bem
como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
observando-se a Súmula 111/STJ.
8. É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2012/0117784-7 PROCESSO ELETRÔNICO Pet 9.231 / DF
Número Origem: 05036448820074058400
PAUTA: 12/03/2014 JULGADO: 12/03/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
REQUERENTE : JOSÉ UBALDO BEZERRA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Acessem: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1303852&num_registro=201201177847&data=20140320&formato=PDF

Fonte: STJ

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