quinta-feira, 6 de março de 2014

Depois de algumas vitórias STJ atende pedido da CEF baseado na Lei de Recurso Repetitivo

Senhores ministros do STJ, data venia!
A questão de reposição monetária do FGTS não deve parar porque, segundo a própria lei que regulamenta o FGTS, a 8.036/1990, preconiza, em seus arts.  e 13º, que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
A origem do problema da atualização monetária do saldo do FGTS deu-se pelo fato de ter havido diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, e a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).
A TR cumpriu seu papel de “recompor” o poder da moeda dos trabalhadores no saldo do FGTS até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação.
No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA, em função da queda da taxa de juros da economia, além dos critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR, acontecimentos estes que levaram a TR a ser quase igual a zero.
Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera, no mínimo, 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero. E como a Taxa Referencial (TR) tem sido considerada índice de correção monetária, esta NÃO PODE ser reduzida à zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo  da Lei 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Considerando tal fato, é incompreensível que magistrados teimem em negar provimento às ações, pois, desta forma, eles estão ferindo o que deveria garantir a Lei 8.036/90, mais especificamente seu artigo 2º.
Pior ainda age o STJ com esta suspensão que favorece unicamente à CEF, levando àquela suprema corte ao descrédito junto à classe trabalhadora, que tem assistido o declínio de seu poder aquisitivo, não só nos salários como também no FGTS e aposentadoria.
Enquanto sua capacidade de sustentar a família diminui, os preços da educação, moradia e saúde ficam inviáveis aos níveis salariais. Quanto a segurança? Esta já levou "bala perdida" há muito tempo.
Com relação à solicitação da CEF ao STJ, baseada em recurso repetitivo: cabe, sim, aos advogados dos autores das ações lançarem mão ao instituto “mandado de segurança” contra decisão do STJ que suspende a tramitação das referidas ações.
Pergunta que não quer calar: A OAB não vai fazer nada?

Publicado por Michael Pereira de Lira
http://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/113722263/acao-revisonal-do-fgts?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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