segunda-feira, 20 de maio de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO A RECEBER SEGURO? POSSIBILIDADE

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a T. M. Seguradora deve indenizar G, no valor de R$22.768, por ter ficado inválido para a atividade de mecânico que exercia até contrair uma doença que o deixou incapacitado para o trabalho, na cidade de Juiz de Fora, Zona da Mata de Mi...nas.

Nos autos, G. afirma que quando trabalhava como mecânico para uma empresa de saneamento e pesquisa ambiental contratou, através do Sindicato dos Empregados nas I. e S. de P. e D. de Água e Serviços de Esgoto de Juiz de Fora, um seguro de vida em grupo. Durante o período em que trabalhava na empresa passou a ter problemas de saúde que se agravaram impossibilitando-o de realizar as atividades de mecânico e depois de vários afastamentos, foi aposentado, pela Previdência Social, por invalidez.

Tendo se aposentado por invalidez, G. conta que procurou a seguradora para receber o prêmio do seguro contratado e teve a negativa da seguradora com a alegação de que a doença não o incapacitava para o trabalho.

A seguradora alegou que somente teria o dever de indenizar o trabalhador no caso de sua incapacidade total para qualquer trabalho e que o laudo pericial afirmou a incapacidade parcial para trabalhar.

Em Primeira Instância, o juiz Francisco José da Silva, julgou procedente o pedido e determinou que a seguradora indenizasse o trabalhador conforme previa o contrato de seguro firmado entre as partes.

A seguradora recorreu da decisão mas o relator, desembargador Sebastião Pereira de Souza, negou provimento ao recurso. Ele afirma que “se G. exercia a função de mecânico e torna-se inválido para o exercício das atividades inerentes ao seu ofício, das quais retirava o seu sustento e o de sua família, ainda que possa realizar outras atividades, ele é considerado inválido para os fins objetivados pelo contrato de seguro”.

E continua, “a intenção da parte contratante ao firmar o seguro é o percebimento de indenização em caso de ocorrência de lesão que o impossibilite de exercer sua atividade específica, não sendo caso de se excluir o pagamento da indenização simplesmente pelo fato da parte segurada poder exercer outras funções”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Pereira votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0145.09.563494-8/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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