segunda-feira, 13 de maio de 2013

SAÚDE. JUSTIÇA CONDENA ANTIGO IPEP A INDENIZAR SERVIDOR PÚBLICO

A Quarta Câmara Cível do TJPB, por unanimidade, decidiu nesta quinta-feira(9), prover o recurso impetrado por um servidor público do antigo IPEP ( Instituto de Previdência do Estado da Paraíba), hoje IASS (Instituto de Assistência à Saúde do Servidor ) para determinar a devolução de R$ 18.895,71 paga pelo servidor com despesas médic...as e R$ 10.000 ( Dez mil reais) por danos moais pela negativa, reiterada, na devolução dos valores, bem como a angústia e perturbação da paz do servidor que vinha passando por tratamento médico por problema sério de saúde.

A ação – Apelação Cível ( nº 200.2008.031940-9/001) – foi interposta por um servidor público estadual que precisou se submeter a tratamento cardíaco não disponível no Estado da Paraíba. Na ocasião, foi aconselhado pela presidência do órgão a proceder com o pagamento das despesas médicas e pedir o recibo em nome do IPEP, com posterior garantia de ressarcimento. Após o tratamento, o servidor protocolou o pedido administrativo do reembolso das quantias pagas o que foi rejeitado sob a alegação de indisponibilidade de recurso.

Consta nos autos da ação que o processo, após se arrastar por vários anos sem definição, o antigo IPEP além de se recusar a devolver as despesas médicas pagas pelo servidor (após negar ressarcimento por falta de dotação orçamentária), passou a sustentar em juízo que nada devia, visto que os recibos emitidos em nome do órgão provariam quitação do débito, requirido como devolução pelo servidor.


Para o relator da ação, o desembargador João Alves da Silva, “essa tese não se sustenta”, tendo em vista que a autarquia não questionou este fato na via administrativa, o que reforça a tese do servidor de que os recibos emitidos em nome do IPEP, por força de orientação do então superintendente do próprio órgão, inclusive sobre a promessa do órgão arcar com todas as despesas, demonstra claramente que o débito foi pago pelo servidor e não pela autarquia, como quis alegar.


O magistrado disse, ainda, que a indenização ao servidor público se faz perfeitamente cabível, pela aflição psicológica e sentimento de insegurança causadas, o que contribuiu, sobremaneira, para o agravamento da dor sofrida pela vítima. “Neste caso, a quantia de R$10.000 ( Dez mil) parece razoável a reparação do dano”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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