quinta-feira, 10 de abril de 2014

ADVOGADO É INVESTIMENTO. EMPRESÁRIOS FIQUEM ATENTOS. AÇÕES REGRESSIVAS. EMPRESA CONDENADA

Decisão da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte condenou uma produtora de bananas a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em R$ 437.574,88. O valor corresponde às parcelas pagas e a vencer do auxílio-acidente concedido a um funcionário da empresa que perdeu a visão do olho direito por falta de equipamento adequado para manuseio de produtos químicos.

A decisão ressaltou que não há dúvidas acerca da responsabilidade da empresa e que na ação trabalhista ficou comprovado que não foi fornecido qualquer equipamento de proteção individual ao trabalhador, sem que houvesse, principalmente, o fornecimento de óculos protetores. O entendimento foi baseado nos argumentos dos procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU).

A empresa Del Monte Fresh Produce Brazil Ltda. havia sido responsabilizada pela Justiça do Trabalho pelo acidente, ocorrido em maio de 2003, em uma das fazendas da empresa no município de Ipanguaçu/RN. O trabalhador rural perdeu a visão por não utilizar óculos de proteção quando transportava adubo químico. A perícia médica judicial comprovou o dano causado pela queimadura.

A Procuradoria-Seccional Federal em Mossoró e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ingressaram com ação regressiva pedindo indenização pelos gastos com o pagamento do auxílio-acidente ao funcionário. Para demonstrar que a Del Monte não observou as normas de saúde e segurança do trabalho, os procuradores federais apresentaram sentença trabalhista, transitada em julgado, que julgou procedente ação de indenização por acidente de trabalho ajuizada pelo trabalhador.

A empresa alegou que não deveria indenizar por entender que não houve negligência de sua parte. Sustentou, ainda, que as contribuições sociais para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) já serviriam ao custeio dos prejuízos causados.

Negligência

Os procuradores destacaram que os valores pagos em razão do SAT têm valor tributário e prestam-se à cobertura do risco ordinário de acidentes, o que afasta os danos extraordinário, causados por negligência da empresa na observância da legislação protetiva da saúde e segurança do trabalhador. E que a AGU buscava, com a ação, "a devida recomposição ao erário, de forma regressiva, eis que, do contrário, seria privilegiado o locupletamento indevido, premiando-se sua negligência em observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores".

Fonte: AGU

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