terça-feira, 22 de abril de 2014

Do direito à pensão por morte do maior incapaz (relativamente ou absolutamente)

O artigo 16 da Lei n.º 8213/91 elenca as pessoas beneficiárias, na condição de dependentes do segurado no Regime Geral da Previdência Social.

No caso do maior incapaz, seja por incapacidade absoluta ou relativa, a situação está prevista no inciso I que deve ser interpretada em conformidade com o parágrafo 4º do mesmo artigo.
“Art. 16.: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Ou seja, o MAIOR incapaz relativa ou absolutamente (cujas hipóteses estão previstas no artigo e 4º do Código Civil) têm direito a pensão por morte.
Para tanto há necessidade de declaração judicial da incapacidade através do processo de INTERDIÇÃO.(art. 1767 e ss do CC). Interditados, os maiores incapazes, sejam absolutamente ou relativamente incapazes, têm direito a pensão por morte, como beneficiário do segurado.
O processo de interdição pode ser promovido pelos pais, tutores, cônjuge, quaisquer parentes (com assistência de um advogado) e pelo Ministério Público.
No processo de interdição, o Juiz avalia as condições da pessoa que está sendo alvo do processo de interdição com o fito de verificar se há incapacidade e que tipo de incapacidade atinge a pessoa (absoluta ou relativa?). Pode haver perícia médica e todos os documentos relacionados à incapacidade da pessoa (laudos de médicos, psicólogos etc.) deverão ser juntados na petição inicial do pedido de interdição.
Serão avaliados, sempre se levando em consideração o grau e a intensidade da limitação, por exemplo:
  1. A capacidade para recepção da comunicação
  2. A capacidade para produção de comunicação
  3. A capacidade para exercer atividades mínimas de cuidado pessoal
  4. A capacidade para exercer as atividades instrumentais da vida doméstica (locomover-se sozinho nas proximidades da residência, fazer compras, preparar a sua própria comida)
  5. O estado geral da saúde psíquica: qual o diagnóstico, qual a CID?
  6. Qual a natureza do quadro psíquico: congênito ou adquirido?
  7. Pode haver cura?
  8. Tem a pessoa discernimento para, por si só, gerir sua própria vida nos diversos atos da vida privada? (Morar só, administrar bens etc.)
A sentença de interdição deverá ser registrada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, embora produza sujeitos desde logo e esteja sujeita a recurso.
Registre-se que o termo inicial e o final para concessão do benefício (qualquer que seja a incapacidade), rege-se pelo artigo 74 da Lei n.º 8213/91 e será devida desde:

“I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Será vitalícia, se não houver cura para a incapacidade e cessará nos casos em que a incapacidade deixar de existir.

Andréa Buschinelli
OAB/SP n.º 274.917
Recife, 18 de fevereiro de 2014.

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