quarta-feira, 9 de abril de 2014

AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA MÃO DIREITA. SERVIÇOS GERAIS. REDUÇÃO COMPROVADA

A 5ª Câmara Cível de Campo Grande (MS) determinou a concessão de auxílio-acidente para um trabalhador que teve o exercício de sua atividade limitado por um acidente que levou a amputação parcial de sua mão direita. Em primeira instância o seu pedido havia sido negado.

O empregado trabalha na sede de uma fazenda em Maracaju, na função de serviços gerais. Segundo ele, no dia 1º de agosto de 2009 estava ajudando no carregamento de um caminhão de milho quando tentou mudar a máquina agrícola de lugar sem desligá-la quando sofreu um corte na mão direita, levando a amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita. Por esse motivo, teve seu benefício de auxílio-doença por acidente deferido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período de 17 de agosto de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, quando teve a prorrogação negada, pois a perícia médica não constatou sequela definitiva.

Ele alega que, segundo o laudo médico, ficou constatado que não consegue realizar serviços que requerem manuseio delicado de ferramentas, tendo o exercício de sua função limitado, visto que é trabalhador rural. Sustenta ainda que tem direito à concessão do benefício, pois suas lesões estão comprovadas. Quando tinha 15 anos o apelante teve amputação do dedo indicador.

O médico do INSS formalizou dois laudos periciais, o primeiro em 8 de fevereiro de 2010 e o outro em 31 de maio de 2010, e no espaço de tempo de apenas três meses o perito chegou a duas conclusões distintas, sendo que o primeiro laudo atesta incapacidade laborativa e o segundo não.

Para o relator do caso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não existe dúvida sobre a inabilitação parcial do trabalhador, pois a lesão ocorrida, somada a amputação, afetam a capacidade laborativa do apelante, principalmente por conta da perda óssea nos referidos dedos da mão direita, reduzem a força na preensão e no movimento de pinça dos dedos atingidos com o polegar, fundamentais para os pequenos trabalhos exercidos por um trabalhador rural, tais como manuseio de ferramentas menores, que demanda a utilização de ambas as mãos e todos os quirodáctilos íntegros e ágeis para um desempenho satisfatório. Existindo redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício.

Fonte: TJ-MS.

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