quinta-feira, 10 de abril de 2014

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULAR MORREU. FILHO RECEBE. ESTELIONATO

A Justiça Federal condenou um morador de Santa Cruz do Sul (RS) que sacou, de forma fraudulenta, a pensão da mãe por 18 meses após sua morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que houve estelionato e que a alegação de dificuldade financeira não justifica o crime. O acusado deverá prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, pagar multa e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o acusado após denúncia anônima feita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o MPF, a pensionista faleceu em outubro de 2008 e o denunciado seguiu sacando os benefícios até abril de 2010. A mãe recebia aposentadoria e pensão por morte do marido, que somavam o valor aproximado de R$ 860,00 mensais. O total recebido pelo acusado chegou a R$ 15.581,00.

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao INSS, mas seguiu fraudando o instituto previdenciário, apresentando atestado médico falso em agosto de 2009, quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção.

O acusado confessou a autoria do delito e tentou negociar a dívida junto ao INSS. Ele argumentou que passava por dificuldades econômicas à época e que não tinha como agir de forma diferente. Após ser condenado em primeira instância, ele apelou no tribunal.

O relator do caso, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, considerou que era possível ao acusado dedicar-se a atividades lícitas para pagar suas dívidas, o que não fez. Ele ressaltou a gravidade desse tipo de crime e da importância da condenação penal em tais casos.

“O estelionato é um crime pluriofensivo, portanto não pode ser analisado somente o prejuízo patrimonial. Quando o legislador, no tipo penal, usa a expressão ´induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento´, é evidente que o bem jurídico tutelado pela norma não é só o patrimônio. Busca-se zelar, dentre outros, pela credibilidade mútua que deve haver nas relações em sociedade, em que se espera das pessoas idoneidade em não se apropriar do que não é seu por direito”, concluiu.

Fonte: TRF-4.

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