terça-feira, 25 de junho de 2013

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. RECONHECIMENTO

Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região reconheceu o direito à aposentadoria especial de servidor que alegou ter exercido suas funções laborais exposto a agentes agressivos. O Juízo Federal da 5.ª Vara do Piauí julgou procedente o pedido do autor para considerar especial o seu tempo de serviço, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença.

O demandante iniciou a ação para requerer o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço por conta de sua exposição à eletricidade, conforme enquadrado no código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64, documento que dispõe sobre a aposentadoria especial. O INSS alegou que não há prova da habitualidade dos agentes agressivos no desempenho laboral do servidor e que os documentos apresentados não demonstram de forma cabal a sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem diferenciada de seu tempo de serviço.

A desembargadora federal Neuza Alves, relatora do processo, destacou que é pacífica a jurisprudência no sentido de se reconhecer o tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação efetiva da exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, que trata, dentre outros pontos, das aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). “É importante saber que, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco citado pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado”, completou.

A magistrada explicou, ainda, que “A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retrorreferidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

Exposição à eletricidade – o enunciado AGU n.º 29, de 9 de junho de 2008, considera especiais as atividades exercidas com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis daquela data até 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de então. Seguindo o enunciado, a relatora Neuza Alves considera absurda a tese do INSS de que, ainda que o segurado se submetesse a sete horas diárias de exposição a níveis superiores ao previsto pela legislação e trabalhasse por uma única hora diária de sua jornada exposto a níveis inferiores aos previstos, este não teria direito a ver tal atividade considerada como especial, porque não esteve exposto ao agente agressivo na inteireza de sua jornada. “Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste no rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa (AgRg no REsp 1184322/RS, relator ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 22/10/2012), citou a relatora.

Equipamentos de proteção – os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger sua saúde, não tendo, entretanto, o intuito de descaracterizar a situação de insalubridade ou periculosidade a que estão submetidos, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS n.º 42/2001. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto”, afirmou Neuza Alves, apontando jurisprudência da Primeira Turma do TRF/1 (AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, rel. desembargadora federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 06/11/2012, p.193).

Com base em tais argumentos, a magistrada entendeu que os documentos apresentados nos autos são adequados à legislação de regência em vigor no período a que se referem e ratificam a conclusão da sentença questionada, deferindo a aposentadoria requerida pelo servidor.

Processo n.º 750520004014000

Fonte: TRF1
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