PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDA...DE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de sobrestamento do feito não encontra respaldo no art. 543-B do CPC nem na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte, ao apreciar hipótese análoga à presente, "descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado" (AgRg no REsp 1.250.614/PR, Ministro Jorge Mussi, DJe de 24.4.2012).
3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
4. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
5. É incabível a apreciação de suposta ofensa a preceitos da Lei Maior na via eleita, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.
6. Agravo regimental não provido.
DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDA...DE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de sobrestamento do feito não encontra respaldo no art. 543-B do CPC nem na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte, ao apreciar hipótese análoga à presente, "descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado" (AgRg no REsp 1.250.614/PR, Ministro Jorge Mussi, DJe de 24.4.2012).
3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
4. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
5. É incabível a apreciação de suposta ofensa a preceitos da Lei Maior na via eleita, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional.
6. Agravo regimental não provido.
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