segunda-feira, 10 de junho de 2013

SALÁRIO-MATERNIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. GARANTIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO

A 2.ª Turma do TRF/1.ª Região analisou apelação de sentença que negou benefício do salário-maternidade a uma mulher que já não estava mais trabalhando e nem pagando as contribuições previdenciárias.

Em seu recurso, a apelante alegou que fora dispensada do trabalho sem justa causa, não se aplicando o disposto... no art. 97 do Decreto 3.049/99, sob pena de se extrapolar os limites da regulamentação em vigor. Ela disse que exerceu vínculo de atividade laboral urbana no período de 12/05/2008 a 10/09/2009, fazendo jus ao salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 02/07/2010, conforme dispõe a Lei 8.213/91.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, reformou a sentença, garantindo à apelante o benefício do salário-maternidade, justamente por causa do chamado período de graça. Segundo a magistrada, esse é o nome do lapso temporal em que o contribuinte conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, mesmo que deixe de trabalhar de forma remunerada ou de realizar o pagamento de contribuições previdenciárias.

De acordo com a magistrada, a recorrente ainda estava nesse período de graça quando a filha nasceu, conforme o art. 15 da Lei 8.213/91. O artigo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

A desembargadora ainda observou precedente jurisprudencial: “é devido o salário-maternidade à trabalhadora urbana que, embora encerrado o vínculo empregatício, mantém a qualidade de segurada até o 28º dia anterior à data do parto, por força do disposto no art. 15, II da Lei 8.213, de 1991. (TRF4, AC 0010257-62.2010.404.9999, Quinta Turma, relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011)

“Verifica-se pelos autos que até o 28º dia anterior ao parto (02/06/2010) a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício com a empresa perdurou de 12/05/2008 a 10/09/2009, estendendo-se por força do chamado período de graça. Desse modo, demonstrada a manutenção de condição de segurada na data do parto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade”, Concluiu a magistrada, dando provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0076503-28.2012.4.01.9199

Fonte: TRf1

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