terça-feira, 18 de junho de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. POR SI SÓ. NÃO PRESUME INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a estigmatização da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado anteriormente pela TNU, de que as ...condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão aconteceu na última quarta-feira, 12/6, durante sessão da Turma, no Conselho da Justiça Federal (CJF).
De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS). Porém, teve o seu pedido negado pela autarquia, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. Entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.

Inconformado, o autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da moléstia, afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema. “Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. “Essas questões certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa”, falou.
Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou análise das condições pessoais e sociais do autor, contrariando, assim, a jurisprudência fixada nesta TNU no sentido da necessidade dessa análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV (nesse sentido: Pedilef 200972500009464, juiz federal Herculano Martins Nacif, DOU 08/03/13; Pedilef 50108579720124047001, juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/12; Pedilef 200563011070666, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 01/06/12). Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas de direito uniformizadas pela TNU.

Processo 00212758020094036301

Fonte: TNU

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