terça-feira, 18 de junho de 2013

EFICÁCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PODE SE ESTENDER SE CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL

Para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que a eficácia do início da prova material pode ser estendida, retroativamente, se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. O posicionamento foi consolidado na sessão de julgamento do colegiado desta quarta-feira (12/6), durante a análise de um pedido de uniformização ajuizado por um cidadão de São Leopoldo (RS), que requereu a contagem do período trabalhado na agricultura em regime de economia familiar.

De acordo com os autos, a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul não reconheceram o período de 3/3/1970 a 5/1/1977, porque os documentos apresentados como início de prova material não eram contemporâneos aos anos de 1970 e 1977, mas a períodos anteriores ou posteriores. Conforme o posicionamento dessas decisões, a única prova que seria contemporânea – uma certidão emitida pelo INCRA – foi desqualificada porque se limitava a indicar que o pai do autor da ação era proprietário de terras em região agrícola. “Situação esta que, quando desacompanhada de outros papéis, não faz erigir a conclusão de que era agricultor”, apontam os julgados.

No entanto, segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, o autor demonstrou a divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de que o início de prova material para comprovação de atividade rural pode ter eficácia ampliada pelo depoimento das testemunhas. “No presente caso, mesmo que se desconsidere a certidão do INCRA, os outros documentos listados na sentença, anteriores e posteriores ao período cuja averbação de tempo de serviço rural se pretende, devem ser avaliados conjugadamente com a prova testemunhal”, sustentou o magistrado em seu voto.

O processo segue agora para a Turma Recursal do Rio Grande do Sul onde o acórdão recorrido deverá ser adequado, neste ponto, ao critério jurídico de valoração da prova uniformizado pela TNU.

Processo 2008.71.58.006803-4

Fonte: TNU

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