segunda-feira, 24 de junho de 2013

JFPI NÃO HOMOLOGA ACORDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO. PESSOA COM HIV

No último dia 5 de junho, ao julgar ação proposta por uma mulher portadora do vírus HIV, o juiz federal substituto da 4ª Vara Federal de Teresina, em mutirão junto à 7ª Vara, Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a implementar, em favor da autora..., o benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, com pagamento integral das parcelas vencidas, retroativamente à data do requerimento administrativo.

Além de ser portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), e estar comprovada e definitivamente incapacitada para o trabalho, a autora tem dois filhos menores de idade, vive com a mãe e em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com uma renda "per capita" mensal de R$ 30,00 na data do laudo de constatação (16 de janeiro de 2012).

Esta situação levou a suplicante, em ato de desespero, a aceitar em março de 2013 acordo proposto pelo INSS, recusado um ano antes. A proposta conferia à autora um valor correspondente a apenas 60% do que tinha direito em relação às parcelas atrasadas.

Para a não homologação do acordo, o magistrado considerou haver vício de vontade na manifestação da autora, em razão da situação de perigo em que se encontra, nos termos do artigo 156 do Código Civil.

Por uma questão de necessária isonomia entre devedores e credores da Fazenda Pública, e entre credores tributários e não tributários da União, e a fim de que não se incentive o protelar das demandas judiciais como forma de política econômica compensatória do Estado, conforme ressaltou o magistrado, ordenou-se também a atualização monetária das parcelas atrasadas pela taxa SELIC, com a incidência de correção e de juros, desde a data em que se tornaram devidas.

A sentença determinou ainda ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, garantindo à autora o levantamento imediato de 30% das quantias devidas até a data da sentença, através de RPV.

Fonte: Justiça Federal de 1º Grau no Piauí

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