segunda-feira, 10 de junho de 2013

DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE ESPECIAL

0002010-39.2011.403.6102 - ALFREDO BONFIM SOUZA(SP241458 - SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

I. Relatório ...Trata-se de ação sob o rito ordinário com pedido de revisão de benefício previdenciário em que o autor alega erro, por parte do INSS, no cálculo de sua renda inicial de benefício - RMI, pois a autarquia teria deixado de considerar tempos de serviço em atividades especiais, o que alteraria o valor do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido. Requer, assim, a revisão de seu benefício previdenciário. Pede, em sede de tutela antecipatória, a implantação imediata do beneficio almejado, bem como a condenação da autarquia ré na indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade processual, porém, negou-se o pedido de tutela antecipada (fl. 91). O INSS foi citado e apresentou contestação. Alegou a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. No mérito sustentou a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, afastando a pretensão de revisão da aposentadoria com a contagem majorada dos contratos de trabalho desempenhados em supostas atividades especiais, dentre outros. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos.

II. Fundamentos.

Não há prescrição, pois a DER é igual a 27.08.2010. Mérito O pedido de revisão de beneficio é procedente. O autor pretende o reconhecimento de exercício de atividades especiais laborados nas seguintes empresa e períodos: DESTILARIA MORENO LTDA., na função de brequista, de 23/06/1983 a 07/12/2006; COPLASA AÇÚCAR E ALCOOL LTDA., na função de gerente de manutenção industrial, de 09/12/2006 a 20/12/2007; e CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ALCOOL LTDA., na função de gerente de manutenção industrial, de 07/01/2008 a 27/08/2010. Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o 5nº, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, 1nº, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e 5nº do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão após 28/05/98. O próprio INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico ainda que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando concessão do benefício aos trabalhadores expostos. Anoto que o Decreto n 53.831/64 foi revogado pelo Decreto n 62.755/68, mas foi revigorado pela Lei n 5.527/68, possuindo, portanto, status de lei ordinária. O conflito entre as disposições entre o previsto no Decreto n 53.831/64 (80db) e no Decreto n 83.080/79 (90 dB) ou Decreto 4.882/2003 (85db) resolve-se pelo critério hierárquico em favor do primeiro, revigorado por lei ordinária. Além disso, há decisões que entendem aplicável o Decreto 4.882/2003, de forma retroativa, para alcançar os períodos de tempo de serviço a partir de 05/03/1997, tendo em vista se tratar de norma mais benéfica que deve ser aplicada em função do princípio da isonomia. Vale dizer que a partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/1997), os níveis de ruído superiores a 85 dB caracterizam o trabalho especial. Neste sentido:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DE 90 DECIBÉIS. DESNECESSIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 3. A orientação assentada pela Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de justiça (Resp nº 462.858-RS, Relator Ministro Paulo Medina, DJU de 08-05-2003) é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo simples uso de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, salvo se do laudo pericial restar comprovada sua real efetividade. (TRF4, APELREEX 2003.72.01.000452-6, ST., Rel. Artur César de Souza, D.E. 23/03/2009). Do voto do Relator se extrai:Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05.03.1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06.03.1997 a 06.05.1999 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07.05.1999 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19.02.2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06.03.97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. No caso dos autos, verifico que o INSS já reconheceu como especial o período de 14/07/1994 a 05/03/1997, conforme documento acostado à fl. 77v. Entretanto, deixou de reconhecer os demais períodos pleiteados sob as seguintes alegações: A-1: não cumpre a exigência da IN INSS 45/2010, art. 272, 12, essencial para determinar responsabilidade pela informação prestada. A-2: para o período de 6/3/1997 a 18/11/2003 o nível de exposição informado está abaixo dos limites de tolerância para a época conforme IN INSS 45/2010, art. 239, II e III, a partir de 4/12/1998 o PPP informa existência de EPI eficaz de acordo com a IN INSS 45/2010, art. 238, 6nº e NR 15,15.4.1,b. O autor apresentou formulários DSS 8030 e/ou PPP(s) para todos os períodos pleiteados na inicial (fls. 49/50), emitidos pelas empregadoras, onde estão descritas, pormenorizadamente, as atividades desenvolvidas pelo autor, os períodos e as condições do ambiente em que os trabalhos eram exercidos. Referidos documentos demonstram que o autor, embora tenha sofrido várias alterações de funções, sempre desempenhou sua atividades nos setores de moenda e manutenção mecânica, exposto ao agente insalubre ruído em intensidades entre 85,4 dB(A) a 90,0 dB(A), portanto, superiores aos níveis de ruído permitidos para cada período, conforme acima exposto. Por sua vez, os formulários estão baseados em laudos periciais e se encontram regularmente preenchidos, o que impõe o reconhecimento do tempo de serviço especial pleiteado nestes casos. Assim, afasto a decisão da perícia técnica do INSS. Em primeiro lugar, a IN INSS 45/2010, não se aplica aos períodos de tempo de serviço anteriores à sua vigência. Em segundo lugar, as descrições das atividades desempenhadas e os elevados índices de ruídos apresentados, impõem o reconhecimento da especialidade nos períodos pleiteados na inicial. Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individuais, observo que a legislação já considera o uso dos mesmos para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPIs fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Os critérios pessoais para a aferição do trabalho especial somente foram regulamentados após 05/03/97, ou seja, somente após esta data se exige análise do perfil profissional, laudo técnico individualizado e análise individual das condições insalubres. Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPIs e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos. Desta forma, quanto ao pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o índice de 1,40 para efetuar a conversão dos períodos especiais, ora reconhecidos. Assim, efetuando-se a conversão dos períodos mencionados e, somando-os aos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente e, ainda, aos períodos comuns anotados na CTPS, se contabiliza um acréscimo no tempo de serviço, suficiente para a revisão da renda mensal, desde a data da concessão, segundo as regras de cálculo em vigor na DER. Ausentes, todavia, os requisitos para a antecipação da tutela, pois o autor se encontra em gozo de benefício e não há prova de risco de dano em razão da tramitação normal do processo. Danos Morais e Materiais O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, razão pela qual responde pelos atos praticados por seus agentes que causem danos, nos termos do disposto no artigo 37, 6nº, da CF/88. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a prova de que a lesão ocorreu sem concurso da parte autora e que a mesma adveio de ato omissivo ou comissivo por parte da autarquia, através de seus agentes, independentemente de culpa, ou seja, o dever de indenizar surge da equação: FATO + DANO + NEXO CAUSAL. No caso dos autos, é incontroverso que alguns períodos trabalhados em atividades especiais pelo autor foram analisados e não foram reconhecidos como especiais pelo INSS. Isto resultou no indeferimento do beneficio almejado, causando danos de índole material e moral (a angústia e o sofrimento experimentados pela negativa de um direito). Há, assim, nexo causal entre a conduta e os danos sofridos pela parte autora. Verifico que, segundo as conclusões desta sentença, o não reconhecimento do caráter especial algumas atividades desenvolvidas pelo autor se deu de forma incorreta, na medida em que restou reconhecido o direito ao benefício. Ressalto que o INSS não agiu em exercício regular de direito na medida em que só pode indeferir os pedidos de benefícios daqueles que não preencham os requisitos legais, os quais, como restou assentado, foram devidamente preenchidos. Não verifico hipótese de culpa exclusiva da vítima. Não há de se perquirir a respeito de culpa ou dolo dos agentes públicos envolvidos. Quanto ao valor dos danos materiais, verifico que serão indenizados mediante o pagamento das parcelas em atraso com juros e atualização, conforme pedido. Do valor da reparação dos danos morais Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, cabe aquele que provocou o dano tem o dever de reparar, conforme artigo 5nº, incisos V e X, da CF/88. nicialmente convém consignar que não há norma geral que estabeleça os critérios para a fixação do valor da reparação do dano moral. Este fato não impede o Juiz de apreciar o pedido e fixar o quantum e tampouco vincula o arbitramento a valores de leis específicas. Neste sentido:Danos morais. Fixação do valor. Na fixação dos danos morais, o magistrado não está obrigado a utilizar-se de parâmetros fixados em leis especiais, como o Código Brasileiro de Telecomunicações. Ao arbitrar o valor da indenização deve levar em consideração a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o evento e outros aspectos do caso concreto. (Resp 208.795/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU, 23.08.1999). Embargos de declaração. Recurso especial. Dano moral. Valor. Omissão inexistente. 1. Afastada a obrigatoriedade de aplicação do Código Brasileiro de Telecomunicações na fixação dos danos morais e supondo-se a prudência do Juiz de Direito relevando circunstâncias do caso concreto, não há falar em omissão sobre a justeza valor da indenização. 2. Bem. Decl. rej. (EDResp 330.012/SP, DJU, 04.11.02). Na falta de um critério legal objetivo, todo arbitramento do dano moral incide de uma forma ou de outra em criação de uma norma particular entre as partes envolvidas. Não se trata de arbítrio ou criação de lei pelo Poder Judiciário e sim de aplicação dos arts. 4nº e 5nº do Dec-lei 4.657/42:Art. 4nº Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.Art. 5nº Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com base nestes dispositivos legais a jurisprudência fixou alguns critérios práticos para o arbitramento do dano moral, dos quais, os mais importantes são o princípio da proporcionalidade e o da moderação. Vale dizer, as razões de convencimento e arbitramento devem se referir às circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade da ofensa, a intensidade do abalo, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a proibição do enriquecimento ou do empobrecimento dos envolvidos. O autor pleiteia a fixação dos danos materiais e morais equivalentes ao pagamento mensal do valor atual do teto da previdência social (R$ 3.689,66), de forma vitalícia, expondo que o indeferimento de seu pedido administrativo lhe causou sofrimento pela redução no valor da renda mensal recebida pelo autor, impondo restrições de consumo, inclusive de itens básicos de alimentação e saúde. Neste sentido, entendo que o valor pleiteado não atende ao princípioda reparação proporcional aos danos causados, pois não há prova de dolo ou culpa intensa por parte do réu e de que a dor e o sofrimento tenham sido extremamente intensos, razão pela qual arbitro a reparação dos danos morais em 10 (dez) vezes o valor da diferença entre a renda mensal da aposentadoria revisada, concedida nestes autos à parte autora, na data dessa sentença, e a renda mensal da aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente. Vale dizer que tal valor não configura empobrecimento por parte da ré, considerando que possui os meios para pagamento. Além disso, também não configura um enriquecimento sem causa da parte autora, na medida em que a quantia não se mostra extremamente elevada. Finalmente, o quantum tem função educativa e visa a desestimular a mesma prática em casos semelhantes, de tal forma que não pode ser fixado em quantia irrisória. Assim, tal parâmetro atende a todos os critérios supracitados: a) não configura um enriquecimento do autor; b) não configura um empobrecimento da ré na medida em que dispõe de capacidade para o pagamento; c) considera a intensidade do dano e serve de desestímulo à repetição do comportamento.
III. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o INSS a rever a aposentadoria do autor, com a contagem dos tempos de serviços especiais ora reconhecidos, convertidos pelo fator 1,4, com o recálculo da RMI, incluindo o fator previdenciário, bem como a pagar a título de reparação dos danos morais e materiais, o montante de 10 (dez) vezes o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria, na data desta sentença, a ser pago em parcela única, atualizada desde a data desta decisão até o pagamento (Súmula 362, do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e, ainda, pagar os atrasados desde a DIB. Fica o INSS condenado a pagar os honorários ao advogado do autor no montante de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes, e também incidirão juros de mora de 1,0% ao mês sobre a totalidade das parcelas vencidas retroativos à citação. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69/2006, segue:1. Nome do segurado: Alfredo Bonfim Souza2. Benefício revisado: aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.647,455-23. Renda mensal inicial do benefício revisada: a ser calculada4. Data de início da revisão: DIB.5. Tempos de serviços especiais reconhecidos: DESTILARIA MORENO LTDA., de 23/06/1983 a 07/12/2006; COPLASA AÇÚCAR E ALCOOL LTDA., de 09/12/2006 a 20/12/2007; e CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ALCOOL LTDA., de 07/01/2008 a 27/08/2010.Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Decisão sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(GRIFO NOSSO).

Fonte: Divulgação do Prof. Theodoro Agostinho

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