segunda-feira, 10 de junho de 2013

PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA DE TRABALHADORES. ESTABILIDADE NEGADA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um trabalhador com deficiência física, que pediu reintegração ao quadro de empregados da reclamada, alegando que esta "não comprovou o preenchimento da cota de trabalhadores deficientes prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91".

Dentre os argumentos do reclamante, a ...empresa, uma renomada rede varejista, não teria comprovado o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência, conforme preconizado pela Lei 8.213/91, o que ensejaria, segundo ele, o acolhimento do pedido de reintegração.

Também alegou que os documentos apresentados pela empresa, e que comprovam a contratação de outra funcionária não poderia servir de prova do cumprimento da lei, tendo em vista que a nova empregada foi admitida em dezembro de 2010, enquanto ele foi dispensado em 4 de janeiro de 2010. E quanto ao outro funcionário, também com deficiência, contratado segundo a empresa para substituir o reclamante, este alega que nem mesmo a preposta da empresa conhecia o fato.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, com o mesmo entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou improcedente o pedido de reintegração do reclamante, afirmou que "não há que se falar na reintegração pretendida pelo autor". A Câmara entendeu que a empresa "comprovou que contratou outra pessoa, também portadora de deficiência, em substituição ao ora recorrente" e que o novo empregado "é portador de deficiência e foi admitido no período de aviso prévio cumprido pelo reclamante, na forma preconizada no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91".

O acórdão concluiu, assim, que "conquanto tenha o art. 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/91, a finalidade de proteger o trabalhador portador de deficiência física com a fixação de porcentagem obrigatória de vagas nas empresas, não há previsão de estabilidade para estes empregados". A Câmara complementou que a lei exige apenas que o empregador mantenha "a proporção estabelecida", ressaltando que "quando o legislador quis conferir direito à estabilidade o fez de modo expresso".

Processo: 0001292-66.2010.5.15.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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