segunda-feira, 10 de junho de 2013

REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PERÍODO NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO É ABRANGIDO PELA DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. A Terceira Seção desta C...orte, na sessão de 24.10.2011, assentou o entendimento no EI. 0002211-73.2009.404.7201 de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício (art. 103 da Lei nº 8.213/1991), não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão.
2. O segurado poderá, a qualquer tempo, postular a revisão de seu benefício previdenciário, desde que sua pretensão seja embasada em pedidos (de cômputo de tempo de serviço especial ou rural, por exemplo) não analisados pelo INSS no processo administrativo concessório.
3. Decadência afastada.
4. É cabível a apreciação do pedido pelo Tribunal, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC.
5. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada
por prova testemunhal idônea.
6. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015526-14.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 02.04.2013)

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