terça-feira, 25 de junho de 2013

ATENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SAQUE DO FGTS. APÓS CONVERSÃO DOS REGIMES. POSSIBILIDADE

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região assegurou o direito de uma servidora pública municipal de Lucas do Rio Verde/MT sacar os valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), após a conversão do regime celetista para o estatutário.

A servidora apresentou apelação ao Tribunal, a...pós ter o pedido negado, em primeira instância, pela 2.ª Vara Federal de Sinop/MT. De forma monocrática, a desembargadora federal Selene Almeida reverteu a decisão e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao desbloqueio dos valores depositados, mesmo sem o decurso do prazo de três anos de contribuição previsto na Lei n.º 8.036/90, que define regras sobre o fundo de garantia.

A magistrada valeu-se do entendimento já consolidado pelo TRF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o ex-empregado público tem direito ao levantamento do FGTS quando da conversão do regime celetista para o estatutário, desde que ele comprove ser optante do FGTS antes da mudança de regime, como ocorreu com a servidora da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.

Como a decisão monocrática da relatora foi desfavorável à Caixa, o processo chegou à 5.ª Turma, para análise colegiada, em forma de agravo regimental. O argumento levantado pela instituição foi o de que a desembargadora federal Selene Almeida baseou-se em uma decisão do STJ que confrontaria outras decisões da mesma corte contrárias à concessão do FGTS antes de o trabalhador completar três anos de contribuição. Como exemplo, a Caixa citou um processo de 2005 relatado pelo ministro Castro Meira.

A alegação, no entanto, foi rechaçada pela relatora. Selene Almeida confirmou, no voto, a legalidade do saque do FGTS. Frisou que, um ano após o julgamento do processo citado pela Caixa, o mesmo ministro do STJ, Castro Meira, relatou o Recurso Especial n.º 826.384, reconhecendo o direito à movimentação do FGTS em caso de transferência de servidores do regime da CLT para o estatutário, “sem necessidade de se aguardar o decurso de três anos”.

Com base nisso, Selene Almeida negou provimento ao agravo interposto pela Caixa. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 003515-16.2012.4.01.3603

Fonte: TRF1

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